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Protocolo ICMS 84/19

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 11/91 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável.

PROTOCOLO ICMS 84/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 11.12.2019, pelo Despacho 92/19.

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 11/91 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Tributação e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, em relação às operações com água mineral ou potável. 

Cláusula segunda Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”. 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, exceto em relação à cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2020.