PROTOCOLO ICMS 11/91
PROTOCOLO ICMS 11/91
Publicado no DOU de 23.05.91.
Retificação DOU de 13.06.91.
Alterado pelos Prots. ICMS 31/91, 58/91, 04 /98, 24/99, 28/03, 08/04, 146/12, 103/13, 56/15, 35/17, 19/18, 36/18 e 45/22.
Exclusão do DF pelo Protocolo ICMS 16/91, efeitos a partir de 01.06.91.
Adesão do PA pelo Protocolo ICMS 59/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Adesão do AP pelo Protocolo ICMS 34/92, efeitos a partir de 01.11.92.
Adesão do DF pelo Protocolo ICMS 49/92, efeitos a partir de 01.01.93.
O Protocolo ICMS 07/93 exclui do regime as remessas do PA para SP, efeitos a partir de 01.05.93.
Adesão de RO pelo Protocolo ICMS 09/95, efeitos a partir de 01.05.95.
Adesão de PE pelo Protocolo ICMS 04/96, efeitos a partir de 01.07.96.
Adesão de PB pelo Protocolo ICMS 29/96, efeitos a partir de 20.12.96.
Adesão de AL pelo Protocolo ICMS 07/97, efeitos a partir de 18.02.97.
Adesão de GO e TO pelo Protocolo ICMS 19/97, efeitos a partir de 01.07.97.
Ver Protocolos ICMS 16/92 e 02/93.
Adesão do PI pelo Prot. ICMS 06/99, efeitos a partir de 01.07.99.
Adesão do AM, MA e SE pelo Prot. ICMS 30/99, efeitos a partir de 01.02.00.
Exclusão de SE pelo Prot. ICMS 02/00, efeitos a partir de 03.02.00.
Adesão de RR pelo Prot. ICMS 10/00, efeitos a partir de 01.05.00.
Sem aplicação quanto às remessas de gelo ao Estado de SP, pelo Prot. ICMS 55/00, efeitos a partir de 01.01.00.
Sem aplicação quanto às remessas de gelo originadas ou destinadas a MG, pelo Prot.o ICMS 38/01, efeitos a partir de 01.01.02.
Adesão do RN pelo Prot. ICMS 34/03, efeitos a partir de 01.01.04.
Adesão do CE pelo Prot. ICMS 05/04, efeitos a partir de 06.02.04.
Adesão do SE pelo Prot. ICMS 08/04, efeitos a partir de 01.07.04.
Denunciado por SC, relativamente às operações com água mineral e potável, conforme Decreto nº 3.396/05, efeitos de 01.09.05 a 31.07.08.
Sem aplicação quanto às operações com água mineral destinadas ao PR, pelo Prot. ICMS 09/05, no período de 01.02.05 a 31.12.07. (v. revogação pelo Prot. ICMS 86/07.
Sem aplicação quanto às operações com gelo originadas ou destinadas ao SE, pelo Prot. ICMS 31/06, efeitos a partir de 01.11.06.
Sem aplicação para MG, relativamente às operações com água mineral, pelo Prot. ICMS 75/07, efeitos a partir de 27.12.07.
Adesão de SC pelo Prot. ICMS 53/08, quanto às operações com água mineral ou potável.
Sem aplicação quanto às operações com gelo originadas ou destinadas a PE, pelo Prot. ICMS 177/12, efeitos a partir de 01.01.13.
Exclusão de SC, em relação às operações com água mineral ou potável, efeitos a partir de 01.03.2020 e outras alterações promovidas, efeitos a partir de 01.03.2020, ambos pelo Prot. ICMS 84/19.
Sem aplicação quanto às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 (vinte) litros destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, pelo Prot. ICMS 03/2020, efeitos a partir de 01.06.2020.
Denúncia, parcial, pelo Estado do Paraná, pelo Despacho 22/20.
Alterado pelo Prot. ICMS 39/20, efeitos a partir de 01.01.21.
Adesão do PR pelo Prot. ICMS 12/21, efeitos a partir de 01.04.21.
Alterado pelo Prot. ICMS 25/21, efeitos a partir de 01.06.21.
Denunciado pelo RS, conforme Despacho 53/22, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, efeitos a partir de 01.10.22.
Exclusão de RR, em relação às operações com água mineral ou potável, pelo Prot. ICMS 91/22, efeitos a partir de 01.02.23.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 04/98, efeitos a partir de 26.03.98.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.
Renumerado o parágrafo único da cláusula primeira para § 1º pelo Prot. ICMS 28/03, efeitos a partir de 01.02.04.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Nova redação dada ao § 2° pelo Prot. ICMS 39/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
Redação original dada ao § 2° pelo Prot. ICMS 28/03, que o acrescentou a este protocolo, efeitos entre 01.02.04 e 31.12.20.
§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas Posições2201 a2203 da NBM/SH, entre contribuintes situados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 01.10.91.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
Nova redação dada à alínea "b" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
Nova redação dada a alínea "e" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
Acrescida a alínea "h" pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 24/99, efeitos a partir de 25.11.99.
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.
Redação anterior, efeitos até 24.11.99.
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.
Redação original, efeitos até 30.09.91.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2. ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 01.10.91.
§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g";
Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
Redação anterior, efeitos 31.12.91.
2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f".
Acrescido o item 4 pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 01.01.92.
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".
Redação original, efeitos até 30.09.91.
§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f";
2. 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e".
Revogado o § 3º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 103/13, efeitos a partir de 01.11.13.
§ 3º REVOGADO
Acrescido o § 3º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 146/12, efeitos de 23.10.12 a 31.10.13.
§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 45/22, efeitos a partir de 01.09.22.
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Redação Anterior dada pelo Prot. ICMS 25/21, efeitos 01.07.21 até 31.08.22.
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 4° da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 84/19, efeitos de 01.02.20 até 30.06.21.
§4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020.
Redação anterior dada ao § 4º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 84/19, efeitos a partir de 01.02.20 até 31.05.21.
§4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020.
§4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo
Redação anterior, efeitos até 31.05.18.
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.
Redação anterior acrescida pelo Prot. ICMS 56/15, efeitos até 31.08.17.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Acrescida a Cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Acrescido o parágrafo único à cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 45/22, efeitos a partir de 01.09.22.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput”, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá se exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda As unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984.
Brasília, DF, 21 de maio de 1991.