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PROTOCOLO ICMS 78/19

Altera o Protocolo ICMS 63/13 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, adota outras providências e revoga o Protocolo ICMS 53/19.

PROTOCOLO ICMS 78/19, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Publica no DOU de 07.11.2019, pelo Despacho 84/19.

Alterado pelo Prot. ICMS 99/19, efeitos a partir de 01.01.2020.

Altera o Protocolo ICMS 63/13 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, adota outras providências e revoga o Protocolo ICMS 53/19. 

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira  Ficam alterados os dispositivos  a seguir indicados do Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – o caput da cláusula primeira:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

 

II – o inciso I da cláusula segunda:

 

“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”;

 

III – o caput do § 1º da cláusula terceira:

 

“§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput desta cláusula, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:”.

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/13, com as seguintes redações:

 

I - o inciso VI:

 

“VI - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.”;

 

II – os §§ 4º e 5º:

 

“§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput desta cláusula, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único deste protocolo.

 

§ 5º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”.

 Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 99/19, efeitos a partir de 01.01.2020.

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 53/19, de 24 de setembro de 2019, e revigorado o Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013.

Redação original, efeitos até 31.12.2019.

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 53/19, de 24 de setembro de 2019. 

 Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 99/19, efeitos a partir de 01.01.2020.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.”.

Redação original, efeitos até 31.12.2019.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da sua publicação.