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PROTOCOLO ICMS 41/19

PROTOCOLO ICMS 41/19, DE 1º DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 04.07.2019, pelo Despacho 42/19.

Altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.