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Protocolo ICMS 92/19

Altera o Protocolo ICMS 37/19, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A situadas no Estado do Pará para o estabelecimento industrial da mesma empresa situada no Estado do Maranhão.

PROTOCOLO ICMS 92/19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado no DOU de 11.12.2019, pelo Despacho 92/19.

 

Altera o Protocolo ICMS 37/19, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A situadas no Estado do Pará para o estabelecimento industrial da mesma empresa situada no Estado do Maranhão.

Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 37/19, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

I – a ementa: 

 “Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da empresa SUZANO S.A situadas no Estado do Pará para o estabelecimento industrial da mesma empresa situada no Estado do Maranhão.”. 

II – a cláusula primeira: 

 “Cláusula primeira Os Estados do Pará e Maranhão acordam em conceder às filiais da SUZANO S/A, doravante, neste ato, denominada EMPRESA, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações de transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das filiais da EMPRESA situadas no Estado do Pará, e listadas no Anexo I deste protocolo, para o estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situada na Av. Newton Bello s/nº, estrada Imperatriz a Coquelândia (Arroz), Km 13, Imperatriz - Maranhão, inscrita no CNPJ sob o número 16.404.287/0222-05 e inscrição estadual número 12.351.907-1, nos termos descritos neste protocolo.”; 

III – o caput da cláusula quinta: 

 “Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá, CERAT/Tucuruí, CERAT/Redenção e CERAT/Paragominas, quando solicitado, Relatório Mensal, em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua unidade fabril em Imperatriz/MA.”. 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 37/19, com as seguintes redações: 

I – o inciso XI ao Anexo I:

 “XI – na Estrada Municipal para Nova Barreira, Km 09, s/n, Fazenda Santa Maria, Santana do Araguaia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0591-25, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.628.503-7.”; 

II –o inciso IV ao Anexo II:

 “IV – CERAT REDENÇÃO, filial localizada na Estrada Municipal para Nova Barreira, Km 09, s/nº, Fazenda Santa Maria, Santana do Araguaia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.404.287/0591-25, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.628.503-7.”. 

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista na legislação estadual.