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PROTOCOLO ICMS 40/19

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.

PROTOCOLO ICMS 40/19, DE 1º DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 04.07.19, pelo Despacho 42/19.

Alterado pelos Prots. ICMS 74/19, 01/2010/20, 07/2155/21 e 23/23.

Inclusão do TO e outras alterações pelo Prot. ICMS 44/21, efeitos a partir de 01.09.21.

Inclusão do MT e do MS e outras alterações pelo Prot. ICMS 21/23, efeitos a partir de 01.09.23.

Nova redação dada a Ementa, pelo Prot. ICMS 55/21, com efeitos a partir de 20.12.21.

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.

Redação anterior, efeitos até 19.12.21.

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.

Redação anterior, efeitos até 30.09.19.

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

 P R O T O C O L O

Nova redação dada a cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 21/23, com efeitos a partir de 01.09.23.

Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 74/19, efeitos de 01.10.19 até 31.08.23.

Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.

Redação anterior, efeitos até 19.12.21.

Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 07/21, com efeitos a partir de 01.04.21 até 31.08.21.

Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.”.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 74/19, com efeitos entre 01.10.19 e 31.03.21.

Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.

Redação anterior, efeitos até 30.09.19.

Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto Organizado de Santos. 

§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:

I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

Nova redação dada ao inciso II do § 1° da Cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 55/21, efeitos a partir de 20.12.21.

II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;

Redação anterior, efeitos até 19.12.21.

II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo quando da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;

Redação anterior do inciso II do § 1° da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 74/19, com efeitos entre 01.10.19 e 31.03.21.

II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

Redação anterior, efeitos até 30.09.19. 

II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto Organizado de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

Nova redação dada ao inciso III do § 1° da Cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 55/21, efeitos a partir de 20.12.21.

III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;

Redação anterior, efeitos até 19.12.21.

III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;

Redação anterior, efeitos até 30.09.19.

III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto Organizado de Santos;

IV – vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput desta cláusula.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

Cláusula terceira O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.

Cláusula quarta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

1

Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)

00.924.429/0001-75

062.978014.00-41

Belo Horizonte - MG

2

Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)

00.924.429/0009-22

513.446.354.111

Paulínia – SP

Item 3 inserido pelo Prot. ICMS 01/20, com efeitos a partir de 13.04.20.

3

Rumo Malha Central S.A

33.572.408/0002-78

10.776.769-4

Anápolis-GO

Item 4 inserido pelo Prot. ICMS 10/2020, com efeitos a partir de 30.04.20.

4

 

Rumo Malha Central S.A 

33.572.408/0001-97 

126.056.830.118 

São Paulo – SP

Item 5 inserido pelo Prot. ICMS 10/20, com efeitos a partir de 30.04.20.

5

Rumo Malha Central S.A 

33.572.408/0003-59 

003567786.00-69

 

Iturama – MG

Itens 6 e 7 inseridos pelo Prot. ICMS 10/20, com início de efeitos para o item 6 em 01.09.21 e para o item 7 em 09.07.21.

6

Rumo Malha Central S.A

33.572.408/0004-30

29.499.240-5

Palmas - TO

7

Ferrovia Centro-Atlantica S.A

00.924.429/0006-80

10.285.297-9

Leopoldo de Bulhões - GO

Item 8 inserido pelo Prot. ICMS 55/21, efeitos a partir de 20.12.21.

8

Ferrovia Centro-Atlantica S.A

00.924.429/0012-28

325.037.062.113

Guará-SP

Itens 9 a 13 inseridos pelo Prot. ICMS 21/23, efeitos a partir de 01.09.23.

9

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0001-36

13.067.161-4

Rondonópolis -MT

10

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0001-36

13.067.161-4

Alto Araguaia -MT

11

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0001-36

13.067.161-4

Alto Taquari -MT

12

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0005-60

13.067.161-4

Chapadão do Sul - MS

13

Rumo Malha Paulista S.A.

02.502.844/0001-66

149.569.373.118

Sumaré -SP

Itens 14 e 15 inseridos pelo Prot. ICMS 23/23, efeitos a partir de 01.10.23.

14

Rumo Malha Central S.A.

33.572.408/0006-00

10.776.769-4

Rio Verde - GO

15

Rumo Malha Central S.A.

33.572.408/0005-10

10.776.769-4

Rio Verde - GO