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PROTOCOLO ICMS 33/19

Altera o Protocolo ICMS 91/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

PROTOCOLO ICMS 33/19, DE 1º DE JULHO DE 2019

 

Publicado no DOU de 04.07.2019, pelo Despacho 42/19.

Retificação publicado no DOU em 18.07.2019.

 

 

Altera o Protocolo ICMS 91/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 Publicado no DOU de 18.07.2019

 

No Protocolo ICMS 33/19, de 1º de julho de 2019, publicado no DOU de 4 de julho de 2019, Seção 1, página 28, onde se lê:

 

“Nova redação dada à Cláusula primeira  pelo Prot. ICMS 29/16, efeitos a partir de 01.07.16.

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 

 

Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles. 

 Nova Redação Dada Ao Anexo Único Pelo Prot. Icms 29/16, Efeitos A Partir De 01.07.16.”;

 

leia-se:

 

“Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 

 

Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles..

 

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ