PROTOCOLO ICMS 63/19
PROTOCOLO ICMS 63/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019 , pelo Despacho 71/19.
Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso V do caput:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:
a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e
b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".
b) o § 1º:
“§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.”.
II – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
“VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.