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PROTOCOLO ICMS 12/19

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

PROTOCOLO ICMS 12/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 11.04.19, pelo Despacho 18/19.

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo excluído do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017.

Clausula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 54/17, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes."

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.";

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:".

Nova redação dada á cláusula terceira pelo Prot. ICMS 72/19, com efeitos a partir de 25.09.19.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo; 

II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.

Redação anterior, com efeitos até 24.09.19.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.