CONVÊNIO ICMS 42/76
CONVÊNIO ICM 42/76
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários do ICM, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de:a) saídas de arroz beneficiado para a Zona Franca de Manaus, promovidas anteriormente a 1º de janeiro de 1974;
b) saída de mercadorias promovidas, anteriormente a 1º de janeiro de 1970, por serviços de abastecimento de Prefeituras Municipais.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.