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CONVÊNIO ICMS 3/76

CONVÊNIO ICM 03/76

  • Publicado no DOU de 24.03.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato Declaratório AP
  • 06/76 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90.

    Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, quando não onerados anteriormente com o ICM, não se aplicam os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM 01/75.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem estrangeira, que não tenham sido onerados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, não se aplicam a isenção e a redução de base de cálculo de que tratam, respectivamente, a alínea "c" do inciso III e o inciso IV, ambos da cláusula primeira do Convênio ICM 01/75 , celebrado em 27 de fevereiro de 1975.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 18 de março de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.