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CONVÊNIO ICMS 4/76

CONVÊNIO ICM 04/76

  • Publicado no DOU de 24.03.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato Declaratório AP
  • 06/76 .

  • Adesão do Estado de SC pelo Conv. ICM
  • 39/77 , exclusivamente para as operações realizadas a partir de 18.03.76.

  • Adesão do Estado do RS pelo Conv. ICM
  • 06/80 , exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01.06.80.

  • Adesão do Estado do SE pelo Conv. ICM
  • 05/81 , exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01.06.81.

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativo às exportações de produtos têxteis.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72 , de 1 de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior dos produtos da indústria têxtil, bem assim a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a recuperação, pelos exportadores, a qualquer título, dos créditos já estornados em face da exigência a que alude a cláusula primeira .

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 18 de março de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.