CONVÊNIO ICMS 28/76
CONVÊNIO ICM 28/76
Dispõe sobre a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72 , de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.