CONVÊNIO ICMS 31/76
CONVÊNIO ICM 31/76
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 8420.00.00 da NBM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas, promovidas no período de 1º de janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de mercadorias que, embora classificadas no código 8420.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus à isenção de que trata o Convênio AE-8/74 , de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.