CONVÊNIO ICMS 7/76
CONVÊNIO ICM 07/76
Dispõe sobre a concessão de benefício do ICM às sacarias de juta e outras fibras têxteis.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do ICM equivalente ao valor do imposto devido, considerando-se nele incorporado os créditos fiscais relativos às matérias-primas e de outros insumos.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula é aplicável também à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.
Cláusula segunda
Fica revogada a isenção à sacaria de juta prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá , de 7 de junho de 1967.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.