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CONVÊNIO ICMS 33/76

CONVÊNIO ICM 33/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 17/76 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior
  • Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas no período compreendido entre 18 de abril de 1974 e 1º de março de 1976:

    I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;

    II - Fábrica de Papel Carioca S/A.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.