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CONVÊNIO ICMS 43/76

CONVÊNIO ICM 43/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 17/76 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder parcelamento dos créditos tributários que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a exigir apenas o imposto, acrescido de correção monetária, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativamente aos débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até 31 de maio de 1976, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73 , de 11 de novembro de 1973, referente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.