CONVÊNIO ICMS 46/76
CONVÊNIO ICM 46/76
Dá nova redação ao § 1º da cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo primeiro da cláusula primeira do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:"§1º nas regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.