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CONVÊNIO ICMS 52/76

CONVÊNIO ICM 52/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato Declaratório
  • 18/76 .

  • Ver Prot. ICM
  • 05/78 .

  • Revogado a partir de 01.01.80 pelo Conv. ICM
  • 20/79 .

    Dá nova redação às cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/76, de 22 de setembro de 1976.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 26/76 , de 22 de setembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro."

    "Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.