CONVÊNIO ICMS 15/76
CONVÊNIO ICM 15/76
Autoriza a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido no Convênio de Salvador, de 22/11/1966.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizada a adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de incentivos fiscais estabelecido nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador , celebrado em 22 de novembro de 1966, exclusivamente para a área de seu território no Polígono das Secas, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.