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CONVÊNIO ICMS 2/76

CONVÊNIO ICM 02/76

  • Publicado no DOU de 24.03.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato Declaratório AP
  • 06/76 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 67/90 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90.

    Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de laranja para o exterior.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 18 de março de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.