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CONVÊNIO ICMS 10/76

CONVÊNIO ICM 10/76

  • Publicado no DOU de 24.03.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato Declaratório AP
  • 06/76 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 48/76 .

  • Ver Conv. ICM
  • 48/76 , 23/88 .

  • Ver Portaria Interministerial nº 508 de 19.09.78.
  • Ver Portaria Interministerial nº 414 de 29.12.80.
  • Ver Portaria Interministerial nº 124 de 30.06.82.
  • Revogado a partir de 30.12.87 pelo Conv. ICM
  • 51/87 .

  • Revigorado de 01.04.88 a 31.07.88 pelo Conv. ICM
  • 11/88 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos, quando de produção nacional.

    O Ministro da Fazenda e o Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICM as saídas de aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:

    I - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

    II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

    III - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

    IV - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    Cláusula segunda

    Revogada.

    Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77.

    Cláusula segunda Fica assegurado à empresa nacional da indústria aeronáutica e à sua rede de comercialização a manutenção dos créditos de ICM relativos:

    I - às mercadorias nacionais entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação, manutenção e embalagem dos produtos de que trata a cláusula primeira;

    II - aos produtos de que trata a cláusula primeira quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças.

    Cláusula terceira

    A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

    Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77

    Cláusula quarta

    As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira .

    Redação original, efeitos até 31.12.76.

    Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, são as empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, ficando revogado o Convênio ICM 17/75 , de 5 de novembro de 1975.

    Brasília, DF, 18 de março de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.