CONVÊNIO ICMS 10/76
CONVÊNIO ICM 10/76
Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos, quando de produção nacional.
O Ministro da Fazenda e o Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICM as saídas de aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, empregados na sua fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no País.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula só se aplica às saídas de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo quando destinados a:
I - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
IV - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula segunda
Revogada.Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77.
Cláusula segunda Fica assegurado à empresa nacional da indústria aeronáutica e à sua rede de comercialização a manutenção dos créditos de ICM relativos:
I - às mercadorias nacionais entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação, manutenção e embalagem dos produtos de que trata a cláusula primeira;
II - aos produtos de que trata a cláusula primeira quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças.
Cláusula terceira
A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICM 48/76, efeitos a partir de 01.01.77
Cláusula quarta
As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se também, nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação indicada no parágrafo único da cláusula primeira .Redação original, efeitos até 31.12.76.
Cláusula quarta As empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, são as empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Cláusula quinta
Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1976, ficando revogado o Convênio ICM 17/75 , de 5 de novembro de 1975.Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.