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CONVÊNIO ICMS 16/76

CONVÊNIO ICM 16/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 14/76 .

  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 60/90 , efeitos a partir de 05.10.90.

    Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.

    Parágrafo único. O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.'

    Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.