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CONVÊNIO ICMS 27/76

CONVÊNIO ICM 27/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 17/76 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre estorno do crédito do ICM nas exportações de café descafeinado.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas para o exterior de café descafeinado os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE-17/72 , de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação daquele produto.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976.

    Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.