CONVÊNIO ICMS 32/76
CONVÊNIO ICM 32/76
Autoriza o Estado da Paraíba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica autorizado o Estado da Paraíba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19/75 , de 05/11/75, referente à safra de 1976.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.