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CONVÊNIO ICMS 36/76

CONVÊNIO ICM 36/76

  • Publicado no DOU de 30.09.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.10.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 17/76 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre dispensa do ICM nas importações de frutas frescas da ALALC.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar as empresas importadoras do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as entradas, nos seus estabelecimentos, de frutas frescas por elas importadas, até 31 de dezembro de 1975, diretamente de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.