CONVÊNIO ICMS 53/76
CONVÊNIO ICM 53/76
Dispõe sobre relocalização de indústrias beneficiadas pelos Convênios de Salvador e da Amazônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os incentivos fiscais concedidos com base nos Convênios de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, e da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.