CONVÊNIO ICMS 19/76
CONVÊNIO ICM 19/76
Dispõe sobre aplicação do Convênio ICM 12/76, ao incentivo previsto nos Convênios AE-5/73 e ICM 09/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplica-se ao incentivo previsto na cláusula primeira do Convênio AE-5/73 , de 26 de novembro de 1973, e na cláusula segunda do Convênio ICM 09/75 , de 15 de abril de 1975, o disposto no Convênio ICM 12/76 , de 27 de abril de 1976.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.