CONVÊNIO ICMS 22/76
CONVÊNIO ICM 22/76
Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III da cláusula 1ª do Convênio AE-2/73.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73 , celebrado em 7 de fevereiro de 1973.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.