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CONVÊNIO ICMS 22/76

CONVÊNIO ICM 22/76

  • Publicado no DOU de 30.06.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato do Presidente AP
  • 14/76 .

  • Estendido aos Estados de PB e RN pelo Conv. ICM
  • 17/77 , efeitos a partir de 27.07.77.

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a isenção prevista no inciso III da cláusula 1ª do Convênio AE-2/73.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nos Estados do Ceará, Piauí e Paraíba fica revogada, nas operações interestaduais de milho, a isenção prevista no inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73 , celebrado em 7 de fevereiro de 1973.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.