CONVÊNIO ICMS 12/76
CONVÊNIO ICM 12/76
Estabelece nova sistemática para apuração de incentivo à exportação na área do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária, do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A alíquota a ser utilizada para apuração do estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio 01/70 , de 15/01/70, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74 , de 31/10/74, será igual à do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do estímulo fiscal à exportação, vigente em 10 de junho de 1976.Parágrafo único. A alíquota prevista nesta cláusula não poderá ser, em hipótese alguma, superior à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na ocasião, para as operações de exportação.
Cláusula segunda
Em caso de redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do crédito à exportação, o estímulo fiscal referido na cláusula anterior será apurado com base na alíquota reduzida.Parágrafo único. Em caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá sempre no âmbito do ICM a alíquota mais reduzida.
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de abril de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.