CONVÊNIO ICMS 14/76
CONVÊNIO ICM 14/76
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite "in natura".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Sergipe autorizado a:I - isentar as saídas de leite "in natura", inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;
II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.
Parágrafo único. Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.