CONVÊNIO ICMS 41/76
CONVÊNIO ICM 41/76
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder anistia ou remissão dos juros de mora e multas devidos pelas Cooperativas e Usinas produtoras de álcool e açúcar destinados à exportação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder anistia ou remissão dos acréscimos moratórios e multas, devidos pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, empregados na fabricação de açúcar e álcool, exportados para o exterior.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se somente às saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, cujas respectivas entradas nos estabelecimentos das Cooperativas de Produtores e Usinas, responsáveis pelo recolhimento do imposto, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.