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CONVÊNIO ICMS 50/76

CONVÊNIO ICM 50/76

  • Publicado no DOU de 15.12.76.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato Declaratório
  • 18/76 .

  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM
  • 01/79 .

    Acrescenta as letras "n", "o" e "p" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentadas à cláusula IV do Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970, as letras "n", "o" e "p", com as seguintes redações:

    "n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;

    "o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

    04.06.00.00,

    08.01.05.01,

    08.01.05.02,

    08.01.05.03,

    08.01.05.99,

    08.01.06.01,

    08.01.06.02,

    12.07.12.00,

    12.07.13.00,

    13.02.08.00,

    13.03.01.36,

    13.03.01.46,

    15.07.01.00,

    15.15.03.00,

    15.16.02.00,

    15.16.03.00,

    17.01.02.00,

    20.06.15.00,

    21.07.06.00,

    22.08.00.00,

    22.09.02.00,

    33.01.35.00,

    36.07.01.00,

    38.19.99.00,

    41.03.00.00,

    41.04.00.00,

    42.03.02.00,

    44.13.02.00,

    44.14.01.00,

    44.14.02.00,

    44.14.03.00,

    44.14.05.00,

    44.14.06.00,

    44.14.99.00,

    44.15.00.00,

    58.01.02.99,

    59.04.03.00,

    61.01.01.00,

    61.03.01.00,

    61.07.00.00,

    62.02.01.00,

    64.01.02.00,

    64.02.00.00,

    64.03.00.00,

    64.04.00.00,

    73.01.02.01,

    73.02.04.00,

    73.02.05.00;"

    "p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/75 , de 10 de dezembro de 1975.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.