Convênio ICMS 55/19
CONVÊNIO ICMS 55/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19.
Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 69/24, quanto a concessão de benefícios fiscais relacionados às saídas internas de querosene de aviação efetuadas pelo RS.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 69/24, quanto a manutenção de carga tributária decorrente de benefícios fiscais relacionados às saídas internas de querosene de aviação efetuadas pelo RS.
Altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação – QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:
I – 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;
II – 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e
III – 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.”.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica as normas editadas e publicadas pelas unidades federadas com base nas regras vigentes no Convênio ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.