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Convênio ICMS 111/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 74/03, que Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

CONVÊNIO ICMS 111/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 74/03, que Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.”;

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.”.

Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 74/03, com as seguintes redações:

I - o § 4º ao caput da cláusula primeira:

“§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado.”;

II - a cláusula segunda-A:

“Cláusula segunda-A As disposições contidas no § 1º da cláusula primeira deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.