Convênio ICMS 183/19
CONVÊNIO ICMS 183/19, DE 10 DE OUTUBR DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.
Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.
Revigorado até 29.12.22, pelo Conv. ICMS 192/22.
Prorrogado até 31.12.24, pelo Conv. ICMS 192/22.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, no estado do Rio Grande do Norte, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.