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Convênio ICMS 178/19

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.

CONVÊNIO ICMS 178/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.

Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão do AC, AL, AP, BA, ES, MT e RO, a partir de 05.05.23, pelo Conv. ICMS 47/23.

Alterado pelo Conv. ICMS 47/23, 154/23.

Adesão do PA, a partir de 01.12.23, pelo Conv. ICMS 154/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 47/23, efeitos a partir de 05.05.23

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.

Redação original, efeitos até 04.05.23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/23, efeitos a partir de 01.12.23.

Cláusula primeira Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte:

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 47/23, efeitos de 05.05.23. a 30.11.23.

Cláusula primeira Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte:

Redação original, efeitos até 04.05.23.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte excluído do regime do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em razão de comunicação por ele prestada em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

I - excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, previsto no "caput" ou no § 4º do art. 19 da Lei Complementar 123/06.

§ 1º O benefício de que trata o caput desta cláusula:

Nova redação ao inciso I do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 47/23, efeitos a partir de 05.05.23.

I - aplica-se somente ao período compreendido entre:

a) na hipótese do inciso I do caput, o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL; ou

b) na hipótese do inciso II do caput, o início do mês ao qual retroagirem os efeitos de ter excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso;

Redação original, efeitos até 04.05.23.

I – aplica-se somente ao período compreendido entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL;

II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;

III – não alcança o imposto devido:

a) por substituição tributária;

b) em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.

§ 2º Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do SIMPLES NACIONAL, referentes aos períodos a que se refere o inciso I do § 1º desta cláusula, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista nesta cláusula.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 154/23, efeitos a partir de 01.12.23.

§ 3º A critério da unidade federada, em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no “caput”, poderá ser concedido crédito presumido que resulte tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observada as respectivas condições para fruição do benefício previstas neste convênio.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.