Convênio ICMS 43/19
CONVÊNIO ICMS 43/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.
Retificação publicada no DOU de 30.04.19.
Alterado o prazo de produção de efeitos para a partir de 01.01.19 e convalidado os procedimentos, no período de 01.01.19 até 09.04.19, pelo Conv. ICMS 170/19.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 118/17 de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”.
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU dia 30.04.19.
No inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 43/19, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 103, onde se lê: “...do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”, leia-se: “...do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ