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Convênio ICMS 52/19

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS.

CONVÊNIO ICMS 52/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Ratificação Nacional no DOU de 24.04.19, pelo Ato Declaratório 5/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 120/19.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito fiscal presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS – criado pela Lei Complementar Estadual nº 15.224, de 10 de setembro de 2018.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 120/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Cláusula segunda O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS verificado no mesmo período de apuração dos repasses ao PISEG/RS.

Cláusula terceira O montante global de crédito fiscal presumido de ICMS vinculado ao PISEG/RS não poderá ser superior aos seguintes percentuais da receita líquida de ICMS:

I - 0,6% (seis décimos por cento) para o ano de 2019; e

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o ano de 2020.

Cláusula quarta A unidade federada poderá estabelecer outras formas, condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 120/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019 até 30 de setembro de 2019.