Convênio ICMS 141/19
CONVÊNIO ICMS 141/19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 03.09.19, pelo Despacho 65/19.
Ratificação Nacional no DOU de 19.09.19, pelo Ato Declaratório 12/19.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.