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Convênio ICMS 27/19

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

CONVÊNIO ICMS 27/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Ratificação Nacional no DOU de 24.04.19, pelo Ato Declaratório 5/19.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.