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Convênio ICMS 93/19

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado.

CONVÊNIO ICMS 93/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.

Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado.

Parágrafo único. Legislação estadual estabelecerá as condições e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.