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Convênio ICMS 185/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 19/18, que autorizaas unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 185/19, DE 16 DE OUTUBRO DE2019

Publicado no DOU de 17.10.19, pelo Despacho 79/19.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.19, pelo Ato Declaratório 19/19.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 19/18, que autorizaas unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.