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Convênio ICMS 11/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí altera o Convênio ICMS 131/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

CONVÊNIO ICMS 11/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.

Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí altera o Convênio ICMS 131/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 131/18, de 12 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 131/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.”

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados:

I – do Ceará, referente a:

a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;

b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;

II – do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.