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Convênio ICMS 67/19

Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

CONVÊNIO ICMS 67/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19.

Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19.

Adesão do MT e MS, a partir de 19.09.19, pelo Conv. ICMS 141/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 159/19, 207/19, 88/21, 07/22, 09/22, 177/22.

Adesão do PR, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 207/19.

Adesão do SP, a partir de 19.08.20, pelo Conv. ICMS 62/20.

Adesão do CE, ES, GO e PI nas disposições da cláusula terceira, a partir de 16.06.21, pelo Conv. ICMS 88/21.

Exclusão de SC dos dispositivos da cláusula terceira, a partir de 15.02.22, pelo Conv. ICMS 07/22.

Adesão de AC e RO, a partir de 24.02.22., pelo Conv. ICMS 09/22.

Adesão de AL dos dispositivos da cláusula terceira, a partir de 29.12.22, pelo Conv. ICMS 177/22.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 159/19, efeitos a partir de 25.07.19.

Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

Redação original, sem efeitos.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/20, efeitos a partir de 19.08.20.

Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até:

I - 30 de junho de 2020, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;

II - 31 de janeiro de 2021, relativamente aos Estados do Paraná e de São Paulo, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 207/19, efeitos de 02.01.20 a 18.08.20.

Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 30 de junho de 2020:

I - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;

II - relativamente ao Estado do Paraná, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 159/19, efeitos de 30.10.19 a 01.01.20.

Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 31 de outubro de 2019.

Redação original, efeitos até 29.10.19.

Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 20 de setembro de 2019.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 177/22, efeitos a partir de 29.12.22.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 09/22, efeitos de 24.02.22. a 28.12.22.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito, Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 07/22, efeitos de 15.02.22.a 21.02.22.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária

Redação anterior do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 88/21, efeitos de 16.06.21 a 14.02.22.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Redação anterior do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 207/19, efeitos de 02.01.20. a 15.06.21

Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta cláusula os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.