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Convênio ICMS 156/19

Dispões sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

CONVÊNIO ICMS 156/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.

Ratificação Nacional no DOU de 30.10.19, pelo Ato Declaratório 17/19.

Dispões sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105/15, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/15, de 2 de outubro de 2015.

Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 105/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.