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Convênio ICMS 187/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 187/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 17.10.19, pelo Despacho 79/19.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.19, pelo Ato Declaratório 19/19.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.