Convênio ICMS 85/19
CONVÊNIO ICMS 85/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.
Prorrogado, até 31.07.20, pelo Conv. ICMS 199/19.
Revigorado a partir de 1º de agosto de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Pará autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular para 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.