Convênio ICMS 107/19
CONVÊNIO ICMS 107/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.19, pelo Despacho 46/19.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.19, pelo Ato Declaratório 7/19.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 59/01, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 59/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.