CONVÊNIO ICMS 73/25
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 4 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25.
Ratificação Nacional no DOU de 25.07.25 pelo Ato Declaratório 16/25.
Retificado no DOU de 11.07.25.
Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, da isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024.
Cláusula segunda Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, do benefício fiscal de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, no período de 1º de abril de 2024 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 11.07.25
Na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 73, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, Seção 1, página 53, onde se lê: “... de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 25 de abril de 2024, até a data ...”, leia-se: “... de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, no período de 1º de abril de 2024 até a data...”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
